Resposta do Ministério da Educação é favorável a Inclusão de exceção para alunos com diabetes Tipo 1 no Projeto de Lei que proíbe o uso de celulares nas escolas, porém o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos é responsável pela medida em concursos públicos
O Ministério da Educação (MEC) respondeu ao Ofício sobre a Inclusão de Exceção para Alunos com Diabetes Tipo 1 no Projeto de Lei que Proíbe o uso de Celulares nas Escolas. Assinado por Kátia Helena Serafina Cruz Schweickardt, Secretária da Secretaria de Educação Básica (SEB) do MEC, o MEC dá o parecer favorável a Inclusão de exceção para alunos com diabetes Tipo 1 no Projeto de Lei que proíbe o uso de celulares nas escolas.
O documento assinado por FórumCCNTs, Instituto Diabetes Brasil (IDB), Sociedade Brasileira de Diabetes (SBD), ADJ Diabetes Brasil, Associação Doce Vida e Associação Nacional de Atenção ao Diabetes (ANAD) também fez a sugestão de extensão dessa exceção para candidatos em provas de concursos públicos, cujas avaliações costumam ter duração superior a 3 ou 4 horas. Pessoas com diabetes tipo 1 não podem ficar longos períodos sem monitorar suas taxas de glicose, sendo fundamental que tenham acesso a esses dispositivos para realizar ajustes, evitando riscos à saúde.
A situação em concursos públicos, porém, ainda é incerta e tem a necessidade de avaliação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Ministério da Educação
Secretária da Secretaria de Educação Básica (SEB)
Ofício Circular Nº 95/2024/CHEFIA/GAB/SEB/SEB-MEC
Brasília, 11 de novembro de 2024
Aos (Às) Senhores(as)
Jaqueline Correia - Instituto Diabetes Brasil
Ruy Lira e Solange Travassos - Sociedade Brasileira de Diabetes
Ronaldo José Pineda Wieselberg - ADJ - Diabetes Brasil
Michely Arruda - Associação Doce Vida
Mark Barone - Fórum Intersetorial de CCNTS no Brasil
Fadlo Fraige - Associação Nacional de Atenção ao Diabetes
Setor Comercial Sul Quadra 06 Edifício Carioca, Sala 508 - Brasília, DF - 70325-900
Assunto: Inclusão de exceção para alunos com diabetes Tipo 1 no Projeto de Lei que proíbe o uso de celulares nas escolas.
Prezados(as) Senhores(as),
Cumprimentando-os(as) cordialmente, faço referência ao Ofício (5277483), que trata de demanda relativa à inclusão de exceção para alunos com diabetes tipo 1 no Projeto de Lei que proíbe o uso de celulares nas escolas, bem como de extensão da mesma durante a realização de provas de concursos públicos.
Em resposta à solicitação, é necessário inicialmente pontuar que, conforme indicado pelas instituições no ofício enviado, o MEC iniciou a elaboração de uma proposta de iniciativa do Poder Executivo para dispor sobre o uso de dispositivos digitais portáteis de uso pessoal pelos estudantes nos estabelecimentos públicos e privados de ensino da educação básica. A minuta do Projeto de Lei, com a respectiva Exposição de Motivos ao Congresso Nacional - ainda em trâmites internos - disporia sobre a vedação do uso pessoal de dispositivos digitais portáteis sem finalidade pedagógica, pelos estudantes, sem orientação do educador ou da gestão da escola.
Todavia, o MEC também acompanha o andamento de proposições em tramitação no Congresso Nacional sobre o mesmo tema - como o Projeto de Lei nº 104/2015 na Câmara dos Deputados. Após a análise das alterações recentes do parecer do relator Diego Garcia na Comissão de Educação da Câmara dos Deputados (CE/CD) ao referido projeto de lei - cuja última versão conhecida no momento é a Complementação de Voto nº 3/CE[1] , aprovada na CE/CD em 30 de outubro de 2024 - o Poder Executivo federal não apresentou projeto de lei próprio até o momento, optando por acompanhar a continuidade do trâmite da proposta em deliberação na Câmara dos Deputados em uma perspectiva de diálogo institucional, com o objetivo de alinhar os posicionamentos entre o Executivo e do Congresso Nacional.
Nesse sentido, é importante salientar que um dos objetivos da proposta de restrição ao uso não pedagógico de celulares nas escolas é promover a saúde física e mental dos estudantes, visto que diversos estudos apontam que o uso excessivo e problemático de telas pode acarretar problemas de sedentarismo, distúrbios do sono, fadiga ocular e impacto no desenvolvimento motor[2][3] das crianças e adolescentes​. O tempo prolongado em frente a telas pode ser fator de risco para sintomas de ansiedade, depressão e isolamento social[4][5] , além de afetar o desenvolvimento emocional e cognitivo dos jovens[6][7].
Ainda, é fundamental destacar que o texto atualmente em discussão na Câmara dos Deputados contempla a demanda expressa pelo Instituto Diabetes Brasil e demais instituições em seu art. 4º, o qual estabelece que "Para fins de acessibilidade, inclusão e condições de saúde, é permitido o porte e uso dos aparelhos eletrônicos portáteis pessoais, independentemente da etapa de ensino do aluno e de o uso ocorrer dentro ou fora de sala de aula". Avalia-se que o dispositivo mencionado não apenas contempla a demanda de monitoramento contínuo da glicose em pessoas acometidas com diabetes tipo 1, como também permite a adaptação da medida para outras situações de saúde em que o uso de dispositivos digitais portáteis no ambiente escolar é oportuno.
Por fim, pontuamos que, no que tange à demanda relativa ao uso de dispositivos móveis para candidatos em provas de concursos públicos, a análise do tema no âmbito do Poder Executivo federal compete ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, que tem entre suas atribuições a proposição de políticas, diretrizes e normas para concursos públicos (art. 31, I, c do Decreto nº 12.102/2024) e analisa questões afins à regulamentação da Lei nº 14.965/2024 (Lei dos Concursos). Deste modo, o tema está fora das competências do Ministério da Educação.
Esta Secretaria permanece à disposição para o diálogo e eventuais novos esclarecimentos.
Atenciosamente,
KÁTIA HELENA SERAFINA CRUZ SCHWEICKARDT
Secretária da Secretaria de Educação Básica (SEB)
Ministério da Educação (MEC)
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